Por Miranda Blau
Ontem, em discussão sobre a escola do futuro, comentou-se que as pessoas nascidas após 1995 estão expostas integralmente ao ambiente digital. Ou seja, assim que aptas a relacionar-se com o mundo externo têm acesso ao smartphone e à internet.
Por outro lado, em relação às normas tributárias, temos um modelo rígido e taxativo nascido em 1988 (ou antes) e disperso em legislações federais, estaduais e municipais que, em sua maioria, foram publicadas antes de 1995, por pessoas nascidas em meados do século passado.
Diante dessa evolução do pensamento humano e das relações com o mundo mediante intervenção tecnológica relevante, do envolvimento íntimo que temos hoje com softwares, máquinas e comunicação, os fatos geradores imaginados naquele momento estão desaparecendo ou tendo características essenciais radicalmente alteradas.
Com isso, qualquer regra tributária, mesmo aquelas normas criadas recentemente para adequar a incidência de qualquer tributo a estas novas atividades comerciais, relações financeiras ou aquisição de experiências, facilidade e bens (corpóreos ou não), podem ser consideradas analógicas em seu sentido usual: sucatas de conceitos antigos recauchutados.
É por isso que precisamos de urgente discussão sobre formas de alterar o cenário legislativo, para reduzir a insegurança jurídica, para desobrigar a todos do exercício de encaixar conceitos modernos em fatos geradores antiquados. Temos que, humildemente, parar de questionar a evolução tecnológica e começar a questionar a forma como estamos aplicando as regras tributárias e porque queremos aplicar estas regras e não criar outras mais modernas voltadas para a realidade digital que todos passamos a viver.
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