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O paradoxo do retrocesso na era digital

Updated: May 13, 2021


As recentes e controvertidas decisões do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que determinou à revista digital “Crusoé” e ao site “O Antagonista” a remoção da reportagem que menciona o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, como “o amigo do amigo do meu pai”, traz a tona a reflexão sobre os impactos da comunicação via meios digitais.


Sem entrar no mérito do inquérito e das decisões, cabe reconhecer que a Internet e as redes sociais permitem meios de comunicação e divulgação de informação extremamente ágeis, nos quais o conteúdo é compartilhado em massa e instantaneamente. A velocidade e intensidade com que a informação é divulgada altera também a postura dos destinatários quanto à verificação da exatidão ou veracidade do conteúdo divulgado, abrindo espaço para divulgação das chamadas "fake news”, notícias imprecisas e inverídicas, que podem ser injuriosas, caluniosas ou difamatórias.


Esse dinamismo da informação que a tecnologia traz é sim muito positivo. No entanto, complicado, visto que a divulgação de uma informação dessa natureza implica, constantemente, risco de danos de difícil reparação ao ofendido. Ocorre que tal risco decorre da própria natureza dessa época de comunicação digital.


A Constituição Federal garante ao mesmo tempo e no mesmo patamar, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX) e o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).


O ponto delicado a ser observado é que nenhuma intenção de proteção da honra e da imagem de um cidadão pode ser invocada para justificar a proibição da divulgação ou a retirada de qualquer conteúdo, sem que se observe outros princípios também garantidos constitucionalmente, como o do juiz natural, o do contraditório e o da ampla defesa. Agir da maneira que agiu o ministro, impedindo previamente a divulgação de conteúdo implica censura e cerceamento ao direito de livre manifestação, num estado que se pretende democrático.


Não cabe, portanto, admitir que em nome da defesa da honra e diante de uma ideia de que os danos causados por fake news seriam irreparáveis, pretenda-se restringir a liberdade de informação e o direito a livre manifestação. Principalmente se tal iniciativa parte justamente de um ministro do STF, instituição que deveria resguardar e não por em risco tais direitos.


Claro risco de retrocesso democrático!





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