Por Miranda Blau
Uma empresa aluga um sistema operacional para funcionamento de uma série de equipamentos interligados por um software operado por rede de transmissão de dados sem fio instalado em um computador comum, também alugado.
Os equipamentos estão classificados no ativo imobilizado desta empresa e são contabilizados como "em posse de terceiros". Mas... e o software? O software está também classificado no ativo intangível da empresa como dispõe a norma contábil, mas para garantir o devido uso do mesmo, normalmente se celebra um contrato de aluguel de equipamentos com cláusulas de licenciamento de uso do software que se encontra ali instalado.
Considerando que, atualmente, toda e qualquer licença de software para uso passou a demandar o recolhimento de ICMS e/ou ISS, caso seja considerado um bem digital ou serviço, como podemos adequar a situação contábil da empresa (com bens ativados) a esta realidade tributária?
Embora poucos falem e muitos entendam da mesma forma, este tipo de licença de uso (assim como em muitos outros casos) deveria ser equiparado a uma locação de bens. Note que a locação não impede que o bem seja intangível e também não envolve transferência de propriedade deste bem, mas apenas uma autorização de uso e guarda. Ademais, a locação não envolve necessariamente uma prestação de serviço, direta ou indireta, podendo o suporte e a manutenção de seu correto funcionamento ser oferecido pelo proprietário (com ou sem custo adicional), exceto se houver má utilização do usuário.
Então, por que o Fisco estadual e municipal não expande os conceitos digitais às atividades de locação e as equipara ao licenciamento de uso, já que é disso que se trata apenas com uma nomenclatura diferente (licença ao invés de locação)? Simples, porque se assim fosse, os Estados e Municípios perderiam milhares de reais em receitas tributárias sobre estas atividades, na medida em que não haveria tributação nem do ICMS e nem do ISS.