O Direito nasce quando a lei entra em vigor. Todavia, apesar de as penalidades da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ainda não estarem vigentes, vale ressaltar que os titulares de dados já podem requerer seus direitos frente às empresas responsáveis pelo tratamento de seus dados pessoais. Afinal, o fato de a LGPD impor diversas novas obrigações aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais não é nenhuma novidade, já que a LGPD foi promulgada em 2018, certo? Nem tanto, muitos empresários ainda se perguntam quais são essas novas obrigações impostas pela LGPD e qual seria o prazo para adequação.
O objetivo aqui não é listar todas as obrigações impostas pela LGPD, tendo em vista que esta seria uma tarefa extensa e não efetiva. Sendo assim, limitaremos a análise àquelas obrigações imprescindíveis para a realização do tratamento de dados pessoais de acordo com a nova legislação aplicável.
Primeiramente, ressalta-se a imprescindibilidade de as atividades de tratamento de dados serem realizadas de boa-fé e com observância de determinados princípios elencados nos incisos do art. 6° da LGPD, dentre os quais podemos citar:
finalidade: realizar o tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados previamente aos titulares, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível, salvo mediante autorização,
necessidade: limitar o tratamento ao mínimo necessário para a realização das finalidades, ou seja, dados pertinentes, proporcionais e não excessivos,
adequação: realizar o tratamento de forma compatível com a finalidade e necessidade informadas aos titulares,
transparência: garantir aos titulares, informações claras, precisas e acessíveis quanto ao tratamento e os respectivos agentes,
não discriminação: não realizar o tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos,
segurança e prevenção: estabelecer e observar medidas físicas, técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão,
responsabilização e prestação de contas: cumprir e comprovar o efetivo cumprimento das medidas de proteção de dados pessoais adotadas e, inclusive, de sua eficácia.
O tratamento em conformidade com tais princípios é fundamental para que os direitos dos titulares de dados sejam garantidos nos termos da LGPD.
Além disso, merece ênfase a obrigação de indicar um encarregado, que deverá atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Dentre as atividades a serem desempenhadas pelo encarregado estão: receber reclamações dos titulares e da ANPD, prestar esclarecimentos e adotar providências (se necessário), bem como orientar os colaboradores da empresa a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
A despeito da obrigação de indicar o encarregado aplicar-se a qualquer empresa independentemente do segmento ou porte e de já estar em pleno vigor, ela ainda tem sido amplamente negligenciada pelas empresas.
Por fim, é importante citar a obrigação do agente de tratamento de, mediante requisição do titular, fornecer informação clara e completa sobre o tratamento de seus dados dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento. Frente a este cenário, cabe a seguinte reflexão: se um titular de dados "batesse na porta" da sua empresa hoje e solicitasse tais informações, você seria capaz de cumprir essa obrigação dentro do prazo legal?
Pesquisa realizada pela Associação de Defesa dos Titulares de Dados, Sigilo, apontou que aproximadamente 85% das empresas têm simplesmente ignorado os requerimentos de informações dos titulares de dados. Enquanto isso, 15% têm fornecido as informações requeridas, porém fora do prazo estabelecido pela LGPD. Referida pesquisa evidencia que a maioria das empresas ainda não está preparada para cumprir as novas obrigações criadas pela LGPD, o que pode resultar, em alguns casos, em questionamentos dos titulares não só perante a ANPD como também ao Judiciário.
Renata Ciampi / Ítalo Lima
Equipe de Tecnologia, Propriedade Intelectual e Direito Digital - Motta Fernandes
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