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Governo institui novo Cadastro do Cidadão

Updated: May 13, 2021

Fernando Stacchini, Renata Ciampi e Juliana Gondinho


Em 10 de outubro de 2019, foi instituído pela Presidência da República o decreto 10.046, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.


Seu principal objetivo é regulamentar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública, que poderá ocorrer em três níveis, de acordo com sua “confidencialidade”. O primeiro nível é o compartilhamento amplo, que envolve dados públicos, não sujeitos a nenhuma restrição à divulgação e acessíveis a qualquer interessado. O segundo nível é o chamado compartilhamento restrito, que envolve dados protegidos por sigilo, acessíveis aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União para a execução de políticas públicas. Por último, o terceiro nível é o chamado compartilhamento específico, que envolve dados protegidos por sigilo, acessíveis apenas por órgãos e entidades específicos.


A vantagem de um sistema unificado está na simplificação dos serviços públicos federais, na facilidade de atualização cadastral. Este cadastro centralizado evitará deslocamentos desnecessários a diversos órgãos públicos para obter documentos a serem apresentados em outros órgãos, uma vez que todos terão acesso.


No entanto, na mesma medida em que promoverá uma desburocratização do fluxo de dados, o decreto também traz dúvidas quanto a sua aplicabilidade. Isto porque, com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) o decreto vai, aparentemente, contra o processo de conscientização sobre a importância dos dados pessoais e sua proteção. Além disso, falta de clareza e o uso definições novas, poderão causar confusão quando da sua aplicação.


Importante pontuar, todavia, que as autoridades deverão observar a LGPD no tratamento de dados pessoais (inclusive na coleta e no compartilhamento dos mesmos), ainda que as multas previstas na LGPD não sejam aplicáveis a autoridades e órgãos públicos.

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