top of page
Search
Writer's pictureIP.TECHLab

Direito ao Esquecimento Incompatível com a Constituição Federal

Updated: May 13, 2021




Nas últimas décadas muito tem se falado no direito ao esquecimento, considerando a dificuldade de impedir a propagação e exposição de certas informações. O direito ao esquecimento, baseado no princípio da dignidade humana, consiste essencialmente na possibilidade de uma pessoa pedir à Justiça que proíba que um fato de sua vida, capaz de lhe incutir sofrimento ou transtornos, seja trazido a público, ainda que tal fato seja verdadeiro.


Na última quinta-feira (11.02.2021) o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1010606), por 9 votos a 1, concluindo que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, já que, se aplicado, violaria o direito à liberdade de expressão e o acesso à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem quaisquer restrições.


O caso, relatado pelo ministro Dias Toffoli, faz referência a um crime cometido no Rio de Janeiro na década de 1950, que foi veiculado em 2004 pela TV Globo no programa Linha Direta, sem autorização da família. A ministra Carmen Lúcia votou contra o direito ao esquecimento e afirmou que, do ponto de vista jurídico, não é possível negar às próximas gerações o direito à verdade histórica, pois se assim fosse, não conheceríamos fatos passados que nos fizeram evoluir como sociedade. Utilizou como exemplos a escravidão e a violência sofrida por mulheres que nos permitem hoje reconhecer a sua existência e lutar contra o racismo e o feminicídio. Por esse motivo, a liberdade de expressão não pode ser usada como medida coatora dos direitos à memória coletiva.


Nesse sentido, os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux discorreram sobre a obrigação que os veículos de comunicação possuem de relatar fatos de interesse público para evitar um possível retrocesso da sociedade. Ainda que seja evidente o confronto entre normas constitucionais, não há como negar o evidente caráter público da notícia que, além de ser divulgada pela televisão, também foi reportada por outros meios, como jornais e revistas, com grande repercussão, afastando qualquer possibilidade de indenização e possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento.


O Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a liberdade de expressão e o direito da personalidade encontram respaldo em normas de mesma hierarquia devendo ser analisados sempre no caso concreto para que seja possível entender qual dos direitos fundamentais deve prevalecer. Em regra, o ministro defende que a aplicação do direito à liberdade de expressão está diretamente ligada ao exercício das franquias democráticas. Os ministros salientaram que eventuais excessos ou abusos no exercício dessa liberdade serão analisados individualmente, caso a caso.


Em contrapartida, o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do recurso, seguindo a divergência pontuada pelo ministro Nunes Marques, contra o direito ao esquecimento, mas defendendo que a exposição dos dados do autor e da vítima ensejam indenização, mesmo que o fato discutido seja notório e de domínio público.


O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido, por já ter atuado como advogado da parte Ré em um processo similar, há alguns anos.


A tese de repercussão geral firmada no julgamento segue abaixo:


“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.


A decisão tomada põe fim a uma discussão ampla e extensa, pontuando que um eventual reconhecimento do direito ao esquecimento aumentaria o risco de censura no país e que não se pode restringir o direito da população de ser informada sobre fatos relevantes da história social.


Com o crescimento da internet e das mídias sociais, a propagação de informações em tempo real é quase impossível de ser contida e, portanto, a jurisprudência e as leis devem ser aplicadas reconhecendo o momento histórico vigente. Por esse ângulo, vetar a disseminação de informações atingiria a liberdade de um número expressivo de pessoas, capaz de criar um precedente para a aplicação do direito ao esquecimento em situações que poderiam causar o retrocesso da sociedade, coibindo o acesso a verdades históricas e à memória coletiva.


Paola Lorenzetti / Gabriela Giacon

Equipe de Tecnologia, Propriedade Intelectual e Direito Digital - Motta Fernandes

58 views0 comments

Comments


bottom of page