Segundo notícias veiculadas recentemente na mídia, o atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, teria preparado proposta de decreto para mudar a dinâmica de moderação de conteúdo das redes sociais (“Decreto”), após ter diversas postagens excluídas das redes sociais. O Decreto, por meio de alterações ao Decreto n° 8.771/16 que regulamentou o Marco Civil da Internet, viria liminar as hipóteses de remoção de perfis e de conteúdo nas redes sociais.
Com relação a remoção de perfis, o Decreto estabelece que estes só poderão ser excluídos ou suspensos pelos provedores de aplicações de internet e fornecedores de meios de pagamento no caso de: (i) ordem judicial que determine a sua remoção; (ii) inadimplência do usuário; (iii) conta criada com propósito de simular identidade de terceiro; ou (iv) conta gerida por tecnologia que simula atividade humana na distribuição de conteúdo.
Com relação a remoção de conteúdo, o Decreto estabelece que este só poderá ter sua divulgação suspensa ou excluída pelos provedores de aplicações de internet no caso de: (i) ordem judicial que determine a sua remoção; (ii) divulgação ou reprodução de nudez ou representação explícita ou implícita de ato sexual, fabricação ou consumo de drogas ilícitas; (iii) prática, apoio, incitação ou enaltecimento a organizações criminosas ou terroristas, cometimento de infração sujeita a ação penal pública incondicionada ou de ato de ameaça ou violência contra pessoas ou animais; (iv) prática ou ensino do uso de tecnologia da informação com o objetivo de causar danos sérios aos outros ou violar direitos autorais; (v) configuração de infração às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar); (vi) requerimento do próprio usuário; ou (vii) requerimento de terceiro, quando constituir violação de sua imagem, privacidade ou direito autoral.
O principal problema parece ser a intenção do presidente de legislar via decreto, buscando estabelecer limitações que não foram criadas por lei. A discussão sobre a possibilidade ou não de retirar conteúdo e perfis do ar sem uma ordem judicial foi questão amplamente debatida no âmbito do Marco Civil da Internet. Na época, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, ficou estabelecido que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado”. Tal redação visava solucionar a questão da responsabilização dos provedores que muitas vezes ficavam encurralados entre o direito do autor e o direito da vítima.
Recentemente, a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) encaminhou ao governo documento em que ressalta, além da questão da extrapolação do poder regulamentar do presidente, os riscos que o Decreto pode causar ao sistema de proteção à propriedade intelectual, sobretudo por dificultar ações que visem a mitigação de danos causados aos titulares de obras intelectuais.
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Equipe de Tecnologia, Propriedade Intelectual e Direito Digital - Motta Fernandes
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